Sempre surgem dúvidas sobre o que
pode e o que não pode em ano eleitoral. O eleitor leigo tem que ficar atento às
novidades. A advogada Lorena Gualberto, especialista em Direito Eleitoral do
Centro Universitário (UNIRB) – campus de Mossoró –, apresenta nesta entrevista
alguns pontos que esclarecem alguns questionamentos sobre as possibilidades
iniciais neste período pré-eleitoral. Ela cita a resolução 23.555/2017, que
estabelece roteiro que deve ser seguido por todos. “Por meio dessa resolução é
que podemos identificar o que ainda é permitido ou proibido. No caso, o
trabalho direcionado para o dia da eleição praticamente se inicia, para a
Justiça Eleitoral, seis meses antes do dia de votação, ou seja, dia 7 de abril,
sendo a partir daí que surgem as proibições mais significativas”, diz. A
advogada discorre sobre as mudanças que ocorreram da última eleição para cá e
dos cenários relacionados aos aspectos éticos e morais. Leia abaixo:
Surgem sempre dúvidas em
ano eleitoral aos que têm interesse no processo político como um todo. Neste
momento, o que pode e o que não pode?
LORENA GUALBERTO – Sempre em ano
eleitoral, o TSE disciplina o pleito por meio de resoluções e normas, além do
Código Eleitoral e legislação complementar. Dentre tais resoluções, já foi
criada para esse pleito a resolução 23.555/2017, que trata especificamente do
calendário eleitoral. Por meio dessa resolução é que podemos identificar o que
ainda é permitido ou proibido. No caso, o trabalho direcionado para o dia da
eleição praticamente se inicia, para a Justiça Eleitoral, seis meses antes do
dia de votação, ou seja, dia 7 de abril, sendo a partir daí que surgem as
proibições mais significativas. No entanto, no presente momento, é proibido a
divulgação das pesquisas de opinião pública relativa às eleições ou possíveis
candidatos, sem que as empresas que realizam tais pesquisas registrem junto à
Justiça Eleitoral, bem como fica proibida a distribuição gratuita de bens e
valores ou benefícios por parte da Administração Pública. Estão proibidos,
também, programas sociais executados por qualquer entidade vinculada a
candidato, e os órgãos públicos federais, estaduais e municipais não podem mais
realizar despesas com publicidade que excedam a média dos gastos do primeiro
semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito. Enfim, são várias as
restrições de uma campanha, mas o que é plenamente proibido é comprar e vender
o voto.
SABE-SE que a lei eleitoral vem se
aperfeiçoando. Da última eleição para cá, quais as alterações de maior
relevância?
DA ÚLTIMA eleição para cá, o
Congresso Nacional aprovou uma série de projetos da reforma política. Para as
eleições de 2018, o tempo de propaganda gratuita para rádio e TV é calculado de
acordo com a bancada na Câmara. A campanha eleitoral, assim como nas eleições
municipais, será de 45 dias e a exibição da propaganda eleitoral será apenas de
35 dias. Umas das principais mudanças, e mais discutida, foi com relação ao
financiamento de campanha, pois, após a proibição do financiamento empresarial
pelo STF, criou-se um fundo estimado para bancar as campanhas. Além disso, os
partidos políticos podem agora arrecadar dinheiro por meio de “vaquinha
on-line”, promoção de eventos e vendas a partir de 15 de maio. O financiamento
de campanha também foi alterado. Anteriormente, pessoas físicas podiam doar até
10% de seus rendimentos brutos, já na nova regra, o limite será de 10 salários
mínimos.
A SENHORA considera que essas
mudanças inibem as práticas danosas ao processo eleitoral?
SABEMOS que, mesmo com o
aperfeiçoamento da Lei Eleitoral, as exigências estabelecidas não sanam
significativamente as ilegalidades e arbitrariedades acometidas pelos partidos
políticos, candidatos e o próprio eleitor. A Justiça Eleitoral fiscaliza as eleições,
esclarecendo aos envolvidos sobre a importância de uma campanha limpa. No
entanto, não havendo conscientização dos políticos e eleitores, as práticas
danosas ao processo eleitoral se perpetuam.
COMO a senhora analisa o
financiamento de campanhas eleitorais?
NÃO vejo problemas em relação ao
financiamento de campanhas eleitorais com o dinheiro público ou privado. O que
não pode ser aceito é um valor extremamente alto, e é preciso também
estabelecer algumas contrapartidas, como a transparência. Devo ressaltar que as
mudanças eleitorais, tomadas a partir da reforma política, não podem ser
consideradas como única opção possível para eliminar a corrupção no país,
principalmente no que se refere às regras do financiamento de campanha.
SE FOR para mesclar o financiamento
público com o privado, não abrirá espaços para desnivelamento?
UM DOS principais pontos
controvertidos no âmbito da campanha eleitoral é acerca de sua melhor fonte
financeira. As normas de financiamento de campanhas eleitorais permitem a influência
do poder econômico na política, ao ponto de comprometer a legitimidade do
processo eleitoral. Na verdade, o desnivelamento nunca deixará de existir,
enquanto os envolvidos em uma campanha utilizam-se de meios ilegais para burlar
suas despesas.
O ADVENTO da Lei da Ficha Limpa é
tido como um avanço. Por quais motivos uma candidatura que é pega na “malha da
lei” pode ser sequenciada? Não existem meios de impedir o registro de candidato
que têm condenações em colegiado?
EXISTE um rito que precisa ser
seguido pela Justiça Eleitoral. Para esta eleição, os partidos têm entre 20 de
julho e 5 de agosto para realizar suas convenções partidárias e definir os seus
candidatos e coligações, e o período para requerer o registro de candidaturas
vai até o dia 15 de agosto. Após o dia 15, começa o prazo para as impugnações
às candidaturas registradas. O dia 17 de setembro foi definido como o dia dos
julgamentos dos pedidos de candidatura. Eu, particularmente, desconheço meios
que possam impedir o registro e o início da campanha de um candidato que tenha
condenação em órgão colegiado. Parece contraditória a possibilidade do registro
de candidatura de alguém que é inelegível, mas o fato de ser condenado por um
órgão colegiado, por exemplo, não é impedimento automático ao registro de
candidatura, visto que tal decisão só poderá ser tomada pelo juiz eleitoral.
A LEI diz que só será condenado
quando o processo transitar em julgado. Não seria uma contradição com a Ficha
Limpa?
TAL matéria é amplamente discutida,
haja vista que há certo equilíbrio entre as correntes de entendimento sobre a
constitucionalidade ou não dessa lei. Para mim, enquanto operadora do direito,
a inelegibilidade de candidato por condenação proferida em órgão colegiado fere
o princípio da presunção de inocência, pois só poderia ser o cidadão
considerado inelegível após condenação transitada em julgado. Até a própria
Constituição Federal só admite a suspensão dos direitos políticos por sentença
condenatória transitada em julgado. As consequências são drásticas se pararmos
para pensar que tal decisão que impediu a candidatura do “inelegível” possa
sofrer mudanças em recursos posteriores que venham absolvê-lo. Ou seja,
prejuízo incalculável, não só para o candidato como para a população e sua
vontade – que poderia tê-lo elegido – e, mais ainda, para o processo eleitoral
em si. A lei não pode tomar medidas desastrosas que levem o cidadão a perder
sua dignidade antes que se comprove definitivamente sua condenação.
AS ELEIÇÕES deste ano tendem a ser
marcadas por discussões jurídicas. Esse fato é benéfico para o processo
eleitoral?
O PROCESSO de judicialização das
eleições se faz crescente, assim como tantos outros parâmetros da sociedade que
carece de cuidados e respeito. A Justiça Eleitoral nem sempre esteve presente
no processo de escolha dos representantes. Atualmente, o Judiciário Eleitoral
potencializou sua atuação, o que de fato vem caracterizando ações fundamentais
para a manutenção da Democracia, determinando, inclusive, quem pode ser eleito
e quem não poderá assumir o mandato. De outro modo, o resultado de uma eleição
deixa de ser soberano, pois a legitimidade dela passa pela avaliação da Justiça
Eleitoral que determina se o processo não foi viciado. Nesse cenário, é
importante questionar-se como ampliar a participação do eleitor, qual seria a
melhor maneira de garantir que os interesses desse indivíduo sejam levados em
consideração, uma vez que ele não possui legitimidade jurídica para atuar nos
processos eleitorais. Todas essas discussões jurídicas me conduzem sempre a uma
reflexão, qual seja, antes de propiciar uma reforma no sistema, de restringir
ou ampliar a atuação do Judiciário, o que realmente se faz necessário é a
reforma do eleitor, para que este deixe de ficar vinculado à troca de favores e
se comprometa na avaliação do candidato, principalmente e efetivamente no que
este veio realizando desde os últimos anos.