A partir deste domingo (10) os partidos
políticos podem realizar suas convenções para definir coligações e escolher
seus candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador nas eleições de 2012. Pela
Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), as convenções partidárias devem ocorrer
no período de 10 a 30 de junho.
É assegurado também, a partir desta
data, direito de resposta a candidato escolhido em convenção, partido político
ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou
afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica,
difundidas por qualquer veículo de comunicação social.
Deste domingo em diante, até o final da
campanha eleitoral, é proibido às emissoras de rádio e de televisão transmitir
programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção partidária.
Propaganda intrapartidária
Já o artigo 36 da Lei das Eleições
permite ao postulante a candidato fazer propaganda dentro do partido 15 dias
antes da realização da convenção da legenda para a escolha dos candidatos.
Para divulgar seu nome, o aspirante a
candidato pode fazer propaganda interna mediante a fixação de faixas e cartazes
em local próximo à convenção, com mensagem aos convencionais. No entanto, é
proibido o uso de rádio, televisão e outdoor para isso.
A Resolução nº 23.370 do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE), que trata da propaganda eleitoral e das condutas ilícitas de
campanha nas eleições de 2012, determina que a propaganda intrapartidária dos
postulantes a candidatos seja imediatamente retirada após a respectiva
convenção da legenda.
Confira outras datas importantes
relacionadas às Eleições 2012:
Junho - domingo, 10/06/2012
1. Data a partir da qual, observada a
realização da convenção partidária, até a apuração final da eleição, não
poderão servir como juízes eleitorais nos tribunais regionais, ou como juiz
eleitoral, o cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o
segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código
Eleitoral, art. 14, § 3º).
2. Início do período para nomeação dos
membros das mesas receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de
votação (Resolução nº 21.726/2004).
3. Último dia para fixação, por lei, dos
limites de gastos de campanha para os cargos em disputa, observadas as
peculiaridades locais (Lei nº 9.504/1997, art. 17-A).
Junho - segunda-feira, 11/06/2012
1.
Data a partir da qual, se não fixado por lei, caberá a cada
partido político fixar o limite de gastos de campanha para os cargos em disputa
e comunicá-lo, no pedido de registro de seus candidatos, à Justiça Eleitoral,
que dará a essas informações ampla publicidade (Lei nº 9.504/1997, art. 17-A).
Fonte: Tribunal Regional Eleitoral
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