A Medida
Provisória 927/2020, que alterou as regras trabalhistas durante o período da
pandemia, perdeu a validade desde o dia 20 de julho. Entre as regras tratadas
na MP e que estava em vigor desde o dia 20 de março, tinham condições especiais
como o teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias
coletivas, banco de horas, recolhimento do FGTS e a prorrogação de validade dos
acordos e convenções coletivas de trabalho. Com a perda da validade, todos os
acordos feitos entre empresas e empregados continuam da forma que estão, porém,
a partir de agora, as negociações devem levar em consideração a CLT.
Com relação ao
teletrabalho, a MP permitia ao empregador determinar o teletrabalho, o trabalho
remoto ou outro tipo de trabalho a distância, como também determinar o retorno
ao trabalho presencial, sem a necessidade de acordos individuais ou coletivos e
sem alteração no contrato individual de trabalho. Para o retorno ao trabalho
presencial, bastava comunicar ao empregado com 48 horas de antecedência. Agora,
é preciso registrar acordo com o empregado para estabelecer o teletrabalho, e o
retorno deve ser comunicado 15 dias antes.
As férias
individuais que já foram antecipadas enquanto a Medida Provisória estava em
vigor continuam da mesma forma e serão compensadas nas férias futuras. Se ainda
não pago, o adicional de um terço de férias poderá ser pago até 20.11.2020. De
agora em diante a antecipação só poderá ser feita mediante acordo escrito com o
empregado, e o pagamento das férias deve obedecer aos prazos normais. No caso
das férias coletivas, que pela MP 927 poderiam ser concedidas de forma mais
simplificada, volta a ter que ser comunicada 15 dias antes do seu início.
A partir de julho,
a instituição de banco de horas deverá ser feita mediante acordo individual
escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Além disso, as
empresas terão que prever duas formas de compensação: das horas feitas durante
a validade da MP, que podem ser compensadas em até 18 meses; e as horas feitas a
partir da perda de sua validade, que voltam aos modos de compensação
anteriores.
De março a maio
também foi suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores,
podendo ser parcelado, sem encargos. A partir de junho o recolhimento do FGTS
voltou a ser efetuado mensalmente.
A Medida Provisória 927 também
permitia ao empregador prorrogar a validade dos acordos e as convenções
coletivas vencidos ou a vencer. Sendo assim, os acordos e convenções
prorrogados durante sua vencerão, no máximo, em 17.12.2020 (90 dias contados a
partir de 180 dias calculados a partir de 22 de março). A partir de julho,
qualquer acordo ou convenção coletiva não prorrogada, vencerá na data nela
mesma prevista, vedada a ultratividade, salvo acordo entre sindicatos ou entre
sindicato e empresa.
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