Francisco Canindé
Maia[1]
“O Simples
Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de
tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”[2]
A Lei Complementar
123/06 instituiu o SIMPLES NACIONAL, porém não incluindo todas as categorias de
prestadores de serviços, já que no inc. XI do art. 17 vedava o recolhimento
simplificado por parte de algumas sociedades prestadoras de serviços
caracterizados como atividades intelectuais, das quais incluía-se a advocacia.
Art. 17, inc. XI
da Lei Complementar 123/06:
Seção II
Das Vedações ao
Ingresso no Simples Nacional
Art. 17. Não
poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a
microempresa ou a empresa de pequeno porte:
XI - que tenha por
finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade
intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou
cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços
de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação
de negócios;
Diante deste
artigo a tributação dos escritórios de advocacia somente poderiam ser realizada
no Lucro Presumido ou Real, com alíquotas que chegavam a 16,33% sobre o
faturamento bruto da sociedade de advogados (tratada como empresa).
Com o advento da
Lei Complementar n. 147/2014, o artigo 17 inciso XI da Lei Complementar n.
123/2006 foi revogado, permitindo assim que os escritórios de advocacia
tivessem o direito a fazer a opção de tributação no SIMPLES NACIONAL, ficando,
portanto, três formas de tributação para as Sociedades de Advogados.
Inicialmente as
Sociedades de Advogados que optassem pelo SIMPLES NACIONAL teriam
enquadramento na TABELA VI como os demais profissionais; como exemplo temos os
médicos, cuja tributação inicial é de 16,93% podendo chegar a 22,45%
quando o faturamento anual acumulado ultrapassar R$ 3.420.000,00 (três milhões,
quatrocentos e vinte mil reais), claro que respeitando o limite máximo em vigor
para o SIMPLES que é de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Depois de uma luta
hercúlea do Conselho Federal da OAB, junta ao Congresso Nacional, um Projeto de
Lei que tratava do SIMPLES NACIONAL foi alterado para incluir as sociedades de
advogados na TABELA IV, estabelecendo alíquota inicial de 4,5% e fixando a
máxima de 16,85% sobre o faturamento do escritório.
Não resta dúvidas
que a tributação no SISTEMA SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO, ou seja , pagamento dos
tributos IRPJ, CSSL, COFINS, PIS/PASEP e ISS, reduz significativamente os
custos e ainda ajuda, pois reúne vários impostos e contribuições sociais em uma
única guia, devendo ser pago mensalmente, dentro do regime único de
arrecadação.
A opção pela
tributação com base no SIMPLES NACIONAL, terá que ser feita até o dia 30 de
janeiro deste ano, para as sociedades já constituídas, sendo que para as novas
sociedades será no momento da constituição.
Quando se compara
a forma de Tributação no Lucro Presumido e a unificada no SIMPLES NACIONAL,
fica clara a vantagem para os prestadores de serviços advocatícios, vejamos um
comparativo.
Uma Sociedade de
Advogados com FATURAMENTO ANUAL DE R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil
reais), sendo um faturamento médio mensal de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil
reais), com este faturamento fazendo a opção pelo SIMPLES NACIONAL, o valor do
tributo seria de R$ 1.260,00 ( hum mil, duzentos e sessenta reais) enquanto se
a tributação tivesse como base o LUCRO PRESUMIDO o valor dos Tributos somados
chegariam a R$ 4.572,44 (quatro mil, quinhentos e setenta e dois reais e
quarenta e quatro centavos), mais ainda se o advogado optar por não constituir
sociedade e receber a mesma quantia, o tributo como Pessoa Física, IRPF(Imposto
de Renda Pessoa Física) ultrapassa facilmente R$ 6.873,85 (seis mil,
oitocentos e setenta e três reais e oitenta e cinco centavos)
Pelo estudo acima
concluímos que muitas são as vantagens para os profissionais Advogados que se
unem em Sociedade de caráter intelectual, para obter evidente vantagem fiscal,
na certeza de que esta vantagem certamente será revertida em função da sociedade,sendo esta a destinatário final dos serviços jurídicos.
[1]Advogado, Presidente da
Comissão das Sociedades de Advogados da OAB/MOSSORÓ, Membro da Comissão
Estadual das Sociedades de Advogados e Comissão Estadual de Direito Tributário
e Defesa do Contribuinte, do Conselho Secção da OAB/RN.
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